Entende-se por serviço público, a atividade do poder público, direta ou indiretamente (por si ou por terceiros), para realizar serviços de interesse da coletividade, como os serviços de transporte coletivo, de energia e telefonia. Os serviços públicos quando prestados por terceiros são delegados na forma de concessão, permissão ou autorização. Mas, os serviços públicos são prestados de forma adequada, especialmente os serviços de energia e telefonia? De quando em vez, deparamo-nos com denúncias sobre abusos e arbitrariedades praticadas por concessionárias de serviços públicos, especialmente no setor de energia e telefonia. As denúncias, vão, desde a demora no atendimento via telefone (calls centers), quando o consumidor perde o seu precioso tempo (tempo é dinheiro!) ouvindo uma ‘musiquinha’, e, muitas vezes, não é atendido, passando pelo recebimento atrasado da fatura mensal, pela cobrança na conta do consumidor de serviços não requeridos ou não prestados pelas concessionárias, somando-se à frequente interrupção ou ruído nas operações dos serviços de telefonia (muitas vezes não se consegue efetuar ligações), principalmente a telefonia móvel, passando, ainda, pelos cortes no fornecimento de energia, mesmo com as contas pagas, pelas assinaturas de termos de ocorrências por parte de consumidores inocentes, a título de permuta de medidores de energia, pela denúncia do ‘fio preto’, quando uma concessionária de energia está sendo acusada de, ela própria, forjar gatos, com o intuito de obter, tão-somente, vantagens financeiras, chegando até à denúncia formulada pelo deputado federal paraibano Luiz Couto, na Câmara dos Deputados, no dia 29 de abril deste ano, de que uma concessionária de energia elétrica está descumprindo o que foi definido pelo governo federal no tocante à expansão de redes elétricas do Programa Luz para Todos. Todas são reclamações frequentes e muitas vezes o consumidor não consegue uma solução para o seu problema, ficando no prejuízo e a mercê da sorte. É o grande subjugando o pequeno. Leis existem, como o Código de Defesa do Consumidor e a lei federal que dispõe sobre a concessão e permissão de serviços públicos previsto na Constituição do Brasil, estabelecendo que toda concessão e permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, entendendo-se como serviço adequado aquele que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade nas tarifas. Pelo que, diante de tantas denúncias, ressalte-se, frequentes, pode-se observar que os serviços de várias concessionárias de serviços públicos, em sua maioria, estão muito a desejar, ou, não estão de acordo com a lei das concessões e permissões. É fácil constatar que não há eficiência, atualidade e cortesia na prestação do serviço, no momento em que as concessionárias não atendem às leis pertinentes, quando, por exemplo, a concessionária tem o prazo de 90 dias para atender ao consumidor, no entanto, isto somente acontece em 36 meses, como denunciou o Procon da cidade de Cajazeiras, causando graves prejuízos aos consumidores. O que vale, é arrecadar recursos financeiros. Enfim, não dá para ver melhoria nem expansão dos serviços, conforme reza a lei. A reclamação é geral, o que implica numa ação séria e enérgica do governo, no sentido de coibir tais situações. Está mais do que na hora de o governo promover, inicialmente, a intervenção nas concessionárias faltosas, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço; não obtendo resultados com a intervenção, que se promova a encampação ou caducidade do contrato com a concessionária faltosa. Vejamos. Por encampação, entende-se como sendo a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo de concessão por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização competente. Quanto à caducidade, esta se opera na medida em que a prestadora do serviço público inexecuta total ou parcialmente o contrato, ou seja, quando o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, quando a concessionária descumprir cláusulas contratuais, disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão, quando a concessionária paralisar o serviço ou concorrer para tanto, dentre outras ocorrências. Em todos os casos, ou seja, de intervenção, encampação ou caducidade, o governo federal é o competente para retomar os serviços de energia e telefonia. Vale lembrar que os setores de energia e telefonia eram prestados por estatais, e, a título de privatização, a maioria dos políticos e governantes justificaram que tais serviços seriam melhores, eficientes e adequados quando privatizados. São? Então, há motivos para a intervenção, encampação ou caducidade nos contratos com as concessionárias dos serviços públicos de energia e telefonia? Sousa, Estado da Paraíba, 07 de maio de 2013. Cláudio César Gadelha Rodrigues Advogado e Jornalista
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